{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7877,"origem":"stj","sha256_origem":"93299f1cc8f50a69dfa9d38b878cffa626139b2a3387121f0b38e20d6741f47f","registro_original":{"id_fonte":"000820364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"699286","numero_registro":"202103245061","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO\nSEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E\nDO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\n1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo\nrelato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a\narma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra\nembarcou no veículo.\n2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a\napreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, \"quando\nevidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a\npalavra da vítima ou o depoimento de testemunhas\" (AgRg no AREsp\n1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n9/3/2020). \n3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato\nda vítima como também pelo \"dos servidores policiais, a comprovar a\ndinâmica dos acontecimentos em comparsaria\", sendo que para afastar\ntal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, incabível em habeas corpus.\n4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na\ngravidade concreta da conduta, \"praticado com truculência tamanha\nque desborda do tipo  penal,  ainda  mais  em  concurso  de\nagentes,  com  ostentação  de  arma  de  fogo  e contra  vítima\ngrávida\".\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PROVA DE SUA UTILIZAÇÃO\nPOR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1577607>>-DF\n(CONCURSO DE AGENTES - CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA\nEXECUÇÃO DO CRIME)\n   STJ - <<HC 197501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0617483beae7eb52749d1277741cc64d6c9ac3ae3e208f98db2b09f654f0d95a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
