# Registro público: STJ — 699286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93299f1cc8f50a69dfa9d38b878cffa626139b2a3387121f0b38e20d6741f47f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO
SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E
DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo
relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a
arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra
embarcou no veículo.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a
apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando
evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp
1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
9/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato
da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a
dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar
tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, incabível em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na
gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha
que desborda do tipo  penal,  ainda  mais  em  concurso  de
agentes,  com  ostentação  de  arma  de  fogo  e contra  vítima
grávida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO
SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E
DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo
relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a
arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra
embarcou no veículo.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a
apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando
evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp
1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
9/3/2020). 
3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato
da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a
dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar
tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, incabível em habeas corpus.
4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na
gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha
que desborda do tipo  penal,  ainda  mais  em  concurso  de
agentes,  com  ostentação  de  arma  de  fogo  e contra  vítima
grávida".
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PROVA DE SUA UTILIZAÇÃO
POR OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1577607>>-DF
(CONCURSO DE AGENTES - CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA
EXECUÇÃO DO CRIME)
   STJ - <<HC 197501>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
