{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78770,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5174bd2b581353f5fd5a4e2ed815414496b8be8b35b589cc841bd460ffd6d1","registro_original":{"id_fonte":"000892185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906980","numero_registro":"202003135419","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de\nomissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se\nexistentes tais vícios.\n2. \"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo\nrelações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios\nestabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela\nLei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,\nmesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial\ntransitado em julgado\" (Tema 1170/STF).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,\nhavendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à\nsistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão\nembargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.\n4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5315791c939c86343625a1d0db4d8b1351c815049e4110bf1071b9e107a5fd72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
