# Registro público: STJ — 1906980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f5174bd2b581353f5fd5a4e2ed815414496b8be8b35b589cc841bd460ffd6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se
existentes tais vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à
sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se
existentes tais vícios.
2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à
sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
