{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78775,"origem":"stj","sha256_origem":"f671cd4499bc3d3d34768dd75a8cc6a15cf740ebc56320a9824bf98bd6eeef57","registro_original":{"id_fonte":"000892292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330860","numero_registro":"202300994659","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À\nDECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de\ndivergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da\ncontrovérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido.\nExige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.\n2. Nos termos do art. 932, II, do CPC, e do art. 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 22,\n2016), a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte\nde origem é condição necessária para o conhecimento de agravo. Não\nse preencheu o requisito no presente caso.\n3. Agravo interno ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d91bd652ab5d44f6c2094f006c255865e6733d2dac7ac5dcfc6ab26b2afa4725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
