{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78779,"origem":"stj","sha256_origem":"45df0f1e84fbe18d34e9fee461dc1875b3dc6fc1d51c3cb8ef2fe98b5aca12f8","registro_original":{"id_fonte":"000892296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO","numero_processo":"1333195","numero_registro":"201001310640","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nAPLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA\nORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA\nDE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO\nFEITO. INDEFERIMENTO.\nI. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão\nque manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da\nOrdem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2.\nO acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que\nregula a aplicação do rito da repercussão geral.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no\nacórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.\n2.2. Possibilidade de admissão da OAB no processo como terceiro\ninteressado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis\npara sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma\nsatisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se\na mera discordância da parte com a solução apresentada e o\npropósito de modificação do julgamento.\n3.4. Não é possível a admissão da OAB no feito como terceira\ninteressada, uma vez que não há previsão legal para o ingresso de\nterceiro no feito, nos moldes do instituto previsto no art. 119 do\nCódigo de Processo Civil, somente podendo ocorrer a intervenção de\nsujeito estranho à relação processual na condição de assistente da\nacusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal.\nIV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65cc52640edc0e41a790d37ed4e6eb413258e70b58a19f545e3bea2ecf6cb428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
