{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78781,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6f6f7d0796301a8d97fdf43a5c250d3e5a25a075a068c857324c220708b37b","registro_original":{"id_fonte":"000892300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349712","numero_registro":"202301268006","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.\nSIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO\nQUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO\nJULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO.\n1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o\nembargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos\nque versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto\nno artigo 266, § 4º, do RISTJ.\n2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial. Precedentes.\n3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando\nnão tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no\nart. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido, com determinação de remessa dos autos\npara redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de\nque sejam analisados os recursos sob a luz dos paradigmas\nremanescentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc256f0335c53049ed740996298903a078d8022281997b6eba1de73770655575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
