{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78782,"origem":"stj","sha256_origem":"bc03324e37e1ec92b2502056f4c3f16dbcaf550b20533e90dfec6c1ce826990c","registro_original":{"id_fonte":"000892301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908672","numero_registro":"202101682994","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\nI. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão\nque manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O\nacórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que\nregula a aplicação do rito da repercussão geral.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no\nacórdão que ensejariam a majoração dos honorários recursais. III.\nRAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro\nmaterial.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória,\nos motivos da compreensão adotada, pois não há falar em majoração\nde honorários em sede de agravo interno, uma vez que referida verba\né aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por\ncada recurso interposto na mesma instância.\nIV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25c4bbd7fe2793fd4e7b694d71d1cf65592f1a92b7a762346d04095b558513a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
