{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78788,"origem":"stj","sha256_origem":"cefb75aaba66d77b454171731e97a787c73912c76799a05f1470b488c1a8b1c2","registro_original":{"id_fonte":"000892350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1717151","numero_registro":"202001481091","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO\nGERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA.\nI. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão\nque manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e\nafastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O\nacórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que\nregula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda,\nque não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da\nprescrição da pretensão punitiva.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no\nacórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III.\nRAZÕES DE DECIDIR\n3.1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese,\nconstata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo\nembargante.\nIV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos\nmodificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do\nembargante pela prescrição da pretensão executória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31220d851382703db350a208806d38a3cf98ef602586dd32b2900a31bfb7e4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
