{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78790,"origem":"stj","sha256_origem":"723168c535fa80f23bfe8b693c8327a05fe3f6ef47e2077b4b944e2434a433d2","registro_original":{"id_fonte":"000892503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7684","numero_registro":"202203880946","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO\nESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO\nBRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.\nNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE\nEXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.\n1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades\njudiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a\nconcessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do\nSTJ (arts. 1º, I, 105, I, \"i\", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).\n2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou\nsediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida\na decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,\ndepois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.\n3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,\ntem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de\nrecebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade\nestrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c273703a0d95aa7a6abcf692ad6c9633ac8094be39a62f1588b23a81868dbf04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
