# Registro público: STJ — 7684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723168c535fa80f23bfe8b693c8327a05fe3f6ef47e2077b4b944e2434a433d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892503
- **Número de registro na fonte:** 202203880946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou
sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida
a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,
depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,
tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de
recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade
estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.
1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou
sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida
a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,
depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,
tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de
recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade
estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 723168c535fa80f23bfe8b693c8327a05fe3f6ef47e2077b4b944e2434a433d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

