{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78791,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f36c36c7b0b7736315b4b4ddc9b4a1206777cb4a5f642104d40d77109f66a7","registro_original":{"id_fonte":"000892699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957736","numero_registro":"202102780143","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO\nSTJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO\nÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS\nLEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro\nteor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,\njulgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal\n(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do\ninteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de\nlink específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)\na menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente\nnão atende às exigências formais para comprovação do dissídio\njurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela\nfonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício\nsubstancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932\ndo CPC.\n2. \"Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos\nembargos de divergência, descabe a apreciação das questões\nsuscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem\npública\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00003 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO AO INTEIRO\nTEOR DO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1989083>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 2025937>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1570899>>-MS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<AgRg nos EDv nos EREsp 1728967>>-RN\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO -\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1764848>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"851595f5fb0dcdb86723b76918bb95ad3a59e567191e618aa3082e133456b49d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
