# Registro público: STJ — 4843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcdbea9acf74a4e8f1fe4170f857a646dda1185abca0876f67699b94bef621e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893044
- **Número de registro na fonte:** 202100166894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da
petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão
homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender
"a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao
mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual
ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso"
(SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 27/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da
petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão
homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender
"a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao
mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual
ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso"
(SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** bcdbea9acf74a4e8f1fe4170f857a646dda1185abca0876f67699b94bef621e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bcdbea9acf74a4e8f1fe4170f857a646dda1185abca0876f67699b94bef621e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

