{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78794,"origem":"stj","sha256_origem":"8f76a2712f6c4ced6aee9f4fb0aa09f343fbe1b4c5922f0f60873519b194c665","registro_original":{"id_fonte":"000893064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"154","numero_registro":"202303475872","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DE\nINTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO.\nMATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica\nvinculados a instituições públicas de ensino, o direito à\nprerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,\nestendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no\ncumprimento de sua missão institucional. Tempestividade do agravo\nregimental apresentado.\n2. Incidente cautelar de natureza penal no bojo do qual foi\nrequerido pelos autores uma extravagante fixação de regime de\nvisitação, com regras e condicionantes de nítido caráter cível, a\nextravasar, por conseguinte, o âmbito da competência criminal fixada\npelo art. 105, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal.\n3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado ultrapassar seu âmbito\nde competência criminal para analisar, originariamente, questões\ncíveis que deveriam ser apreciadas pelo juízo natural da causa, em\nprimeira instância. Decisão de não conhecimento corretamente fundada\nno caráter cível da pretensão apresentada.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"babbc468cde5d50a2c10f6f7a928256679c9760d4b104c5a144bfb63702bc5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
