# Registro público: STJ — 154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f76a2712f6c4ced6aee9f4fb0aa09f343fbe1b4c5922f0f60873519b194c665

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893064
- **Número de registro na fonte:** 202303475872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO.
MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
cumprimento de sua missão institucional. Tempestividade do agravo
regimental apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidente cautelar de natureza penal no bojo do qual foi
requerido pelos autores uma extravagante fixação de regime de
visitação, com regras e condicionantes de nítido caráter cível, a
extravasar, por conseguinte, o âmbito da competência criminal fixada
pelo art. 105, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado ultrapassar seu âmbito
de competência criminal para analisar, originariamente, questões
cíveis que deveriam ser apreciadas pelo juízo natural da causa, em
primeira instância. Decisão de não conhecimento corretamente fundada
no caráter cível da pretensão apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO.
MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
cumprimento de sua missão institucional. Tempestividade do agravo
regimental apresentado.
2. Incidente cautelar de natureza penal no bojo do qual foi
requerido pelos autores uma extravagante fixação de regime de
visitação, com regras e condicionantes de nítido caráter cível, a
extravasar, por conseguinte, o âmbito da competência criminal fixada
pelo art. 105, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado ultrapassar seu âmbito
de competência criminal para analisar, originariamente, questões
cíveis que deveriam ser apreciadas pelo juízo natural da causa, em
primeira instância. Decisão de não conhecimento corretamente fundada
no caráter cível da pretensão apresentada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
