{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78796,"origem":"stj","sha256_origem":"6a6fd74e8e616315d231b5b034eb1474b75fcd0fbd0d94b3461c7f77e731076e","registro_original":{"id_fonte":"000893066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1690234","numero_registro":"201701935888","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.\n1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os\nfundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a\ninvocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a\ndivergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.\n2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses\ninternas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos\nsemelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito\nquando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes\nrecentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a\ncasos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71fa9d24af842de493354d3ff4fe8aeac4a066cc53503e6800ab6b5aabf3422f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
