# Registro público: STJ — 1690234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a6fd74e8e616315d231b5b034eb1474b75fcd0fbd0d94b3461c7f77e731076e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a
invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a
divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses
internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos
semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito
quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a
invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a
divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.
2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses
internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos
semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito
quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
