{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78799,"origem":"stj","sha256_origem":"7fee2a31345d7643762c919b14ec37a7aa82c4f2f60bfe90050b4a8b3466619a","registro_original":{"id_fonte":"000893069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1712043","numero_registro":"201703124922","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE\n1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ndevem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o\nacórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é\npossível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi\ndecidido em recurso especial.\n2. Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao\nprincípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento\njurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame\ndas proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"111c828816624efdf1e13911a580bf699032a8619c6b1f7999d4f605e27ff1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
