# Registro público: STJ — 1712043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fee2a31345d7643762c919b14ec37a7aa82c4f2f60bfe90050b4a8b3466619a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o
acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a
uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é
possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi
decidido em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao
princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento
jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame
das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o
acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a
uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é
possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi
decidido em recurso especial.
2. Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao
princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento
jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame
das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
