{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":788,"origem":"stj","sha256_origem":"b49d506f156fc07520eb6a1a578fc1ad97c383ecc72690d35b436c567f18d82b","registro_original":{"id_fonte":"000814816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999017","numero_registro":"202103205520","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA\nNÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°\n282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\npois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados\nimpede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa\nmaneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme\nprevisto na Súmula nº 284 do STF.\n4. A matéria referente aos temas da rescisão contratual e os juros\nde mora, que deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado\nda decisão que vier a declarar a rescisão da promessa de compra e\nvenda, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem.\nAusente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula\nnº 282 do STF, aplicável por analogia.\n5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2cb35ded8fc41f1b6c16be24d17d44034548004e3b03e7d00577f3fd70ab280c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
