{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78801,"origem":"stj","sha256_origem":"493a8a1bba0200fae16462c9d2a4c6516e69c4903f502507adc40c8228156130","registro_original":{"id_fonte":"000893076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"679431","numero_registro":"201500596047","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO\nPREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA\nPRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS\nFÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E\nPROVIDOS.\n1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência\nde falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas\ndos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem,\ndos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da\ninterposição do recurso especial de forma visível e legível.\n2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para\nafastar a deserção do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Maria Isabel Gallotti.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d728e6413d38406f87b33278fb7738309b293fb5712b115d053ad152b5992963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
