{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78802,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7a0a60c33ed6ed707a800efb5336f55ebbf933b68b6049e5e9c4567a047a29","registro_original":{"id_fonte":"000893077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778339","numero_registro":"201801464163","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE\nQUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO\nTRIBUNAL,  NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.\n1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a\nlegislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é\nconsiderada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios.\n2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária\nfor proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência\noriginária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o\nmarco temporal para definição da lei aplicável.\n3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de\nrecurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos\nhonorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não\na data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na\nvigência do CPC de 1973.\n4. Embargos de divergência conhecidos e providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Maria Isabel Gallotti.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53cd21f43a529da496854d03cf9e1060129feb7b26b5bc0c587d34d573c0e42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
