# Registro público: STJ — 1778339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7a0a60c33ed6ed707a800efb5336f55ebbf933b68b6049e5e9c4567a047a29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL,  NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a
legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é
considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária
for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência
originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o
marco temporal para definição da lei aplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de
recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não
a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na
vigência do CPC de 1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL,  NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a
legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é
considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios.
2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária
for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência
originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o
marco temporal para definição da lei aplicável.
3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de
recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não
a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na
vigência do CPC de 1973.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
