# Registro público: STJ — 14657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893117
- **Número de registro na fonte:** 202000211888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos
meramente protelatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório
da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de
fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do
valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e
certificação do trânsito em julgado.

## Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos
meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório
da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de
fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do
valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e
certificação do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14657 no STJ está identificado por “EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2
- **SHA-256 do comentário:** 8f64fa4d5f6782954ea66addb9bd4cfa89c581770e0a10e7fbf73910def91c6e
