# Registro público: STJ — 2779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884fd8bf4a18d1fb8e465ff77a11a1bb1bbaacf27ddf16567f5194aa52aee5ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO
DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE
ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a
dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava
transitado em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é
inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão
transitado em julgado que não se admite.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição
limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do
pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando
da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como
se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas
situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá
tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos
jurisdicionais competentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO
DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE
ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a
dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava
transitado em julgado.
2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é
inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do
Código de Processo Civil.
3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão
transitado em julgado que não se admite.
4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição
limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do
pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando
da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como
se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas
situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá
tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos
jurisdicionais competentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
