{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78810,"origem":"stj","sha256_origem":"42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e","registro_original":{"id_fonte":"000893248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3453","numero_registro":"202402397321","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos,\nconfirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11\nbarqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de\ncassação das suas licenças.\n2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o\nmunicípio tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e\nemprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais\npróximo de Rescisória do que de recurso em si.\n3. Argumento de grave lesão calcado \"na interferência do Poder\nJudiciário na esfera administrativa\" e na \"inviabilidade do\nexercício do seu poder de polícia\" que não se sustenta, porque todos\nos atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle\njurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade,\nconsectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade\nda jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.\n4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer\nfiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das\nembarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que\nalguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço.\nConclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer\ndado constante dos autos.\n5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas\nsituações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal\nfuncionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o\nestá longe de ser o caso destes autos, em que se discute,\nsimplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à\nordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma\nque sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente\nfuncionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não\ndetectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de\nSentença ou em Suspensão de Segurança.\n6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o\neventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bacdc54af265d2b4d082a445c08d0aca3af79a31174bc9b750b652689d139528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
