# Registro público: STJ — 3453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893248
- **Número de registro na fonte:** 202402397321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos,
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11
barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de
cassação das suas licenças.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o
município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e
emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais
próximo de Rescisória do que de recurso em si.
- **Item 3 (texto oficial):** Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder
Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do
exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos
os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle
jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade,
consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer
fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das
embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que
alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço.
Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer
dado constante dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à
ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma
que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente
funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não
detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos,
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11
barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de
cassação das suas licenças.
2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o
município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e
emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais
próximo de Rescisória do que de recurso em si.
3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder
Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do
exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos
os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle
jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade,
consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.
4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer
fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das
embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que
alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço.
Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer
dado constante dos autos.
5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à
ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma
que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente
funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não
detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e
- **SHA-256 do comentário:** fce0655751af8e4556687e4e12c13fee117187e2c4e06b56deb0bbe1a6e8c273
