{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78811,"origem":"stj","sha256_origem":"fe0e3085c1d21964cec12cfc1aff145802fea325e51f335ca55ee56e24b3d932","registro_original":{"id_fonte":"000893254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3473","numero_registro":"202402980590","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO\nDE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO\n1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível\n0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da\nParaíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença\nda primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do\nmérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o\nmérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que\nvigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de\ncombustível.\n2. Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da\nação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela\ncautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir,\nvia SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto\ncomo sucedâneo recursal.\n3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a\nconduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o\nAcórdão \"rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga\na administração pública a expedir documento para autorizar o\nfuncionamento de posto de combustíveis\" que não se sustenta, porque\ntodos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao\ncontrole jurisdicional, principalmente quando eivados de\nilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da\ninafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder\nJudiciário.\n4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas\nsituações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal\nfuncionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o\nestá longe de ser o caso destes autos, em que se discute,\nsimplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O\nconceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais\nrestrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao\neficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e\nnão detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de\nSentença ou em Suspensão de Segurança.\n5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o\neventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b114699d3bd4740850e2d3b97d09a76c5db70c692b59be971ea05923fbcf8c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe0e3085c1d21964cec12cfc1aff145802fea325e51f335ca55ee56e24b3d932","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
