{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78816,"origem":"stj","sha256_origem":"302b3144a0de2830a335657e89fa5cbaac1bdbec60a3900fc9bd408b063ecd24","registro_original":{"id_fonte":"000893389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7028","numero_registro":"202102029882","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248 DO STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 248 do\nSTF e a existência de repercussão geral acerca diante da\nplausibilidade de processamento da ação rescisória.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à\nausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os\npressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do\ncaráter infraconstitucional da matéria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,\nfirmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de\nadmissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano\ninfraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema 248).\n3.2. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do\nTrabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras\nesferas do Direito, conforme precedentes.\n3.3. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a\naplicação do Tema 248, sendo, portanto, inviável o recurso\nextraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e736f1e92c0654f90991d68f9048c1bab9a75137d429d5c044be84a529b8abb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"302b3144a0de2830a335657e89fa5cbaac1bdbec60a3900fc9bd408b063ecd24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
