{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7882,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c5c6645da799b891b3f284df604e66e0e9010d81ef34d899e47383718c5f3e","registro_original":{"id_fonte":"000820372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160430","numero_registro":"202200408371","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA\nAMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DO PROCESSO DESMEMBRADO. PREJUÍZO\nPARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA.\n1.Os precedentes desta Corte Superior apontam que não ofende o\nprincípio do \"contraditório\" e da \"ampla defesa\" o indeferimento do\npedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado,\nno qual não é parte, haja vista que os atos oriundos de processo\ndesmembrado poderão ser utilizados ou impugnados em momento oportuno\ne por meios recursais próprios da defesa no processo em que o réu é\nparte, pois a análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se\nrealiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos, o que, no\npresente caso, não ocorreu.\n2. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois, como consta\nno acórdão recorrido, \"o próprio Magistrado que julgará os processos\nafirmou que não serão utilizadas provas emprestadas dos feitos\ndesmembrados contra o Paciente, o que inviabiliza sua participação\nna produção das provas daqueles autos. Ou seja, não se verifica\nprejuízo concreto ao Paciente, ou cerceamento de defesa\".\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.\nDRA. CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI, PELA PARTE AGRAVANTE J C F","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS - DISCRICIONARIEDADE - OPORTUNIDADE E\nCONVENIÊNCIA PARA O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<HC 219804>>-RO\n(PROCESSO DESMEMBRADO - INTIMAÇÃO DA DEFESA DOS ATOS DO PROCESSO\nCINDIDO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 37946>>-MG,\n         <<RHC 86549>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 626114>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57e0d4245e17ef09deb5316e1531c1505da54307b3e8d0360e061f0eb8854280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
