{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78821,"origem":"stj","sha256_origem":"f41b7e265932639561f729b38dcd209a33270538baec28a672034ed664cb7887","registro_original":{"id_fonte":"000893394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544510","numero_registro":"202400056070","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO\nINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 103 DO\nSTF.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,\nDO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão\nrecorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da\nausência de repercussão geral dos Temas n. 103 e 181 do STF.\n1.2. A parte afirmou que faria jus ao benefício da justiça gratuita,\numa vez que a hipossuficiência financeira teria sido comprovada.\n1.3. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao\ncaso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 103 do STF quanto à comprovação da\nhipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão do\nbenefício da gratuidade de justiça.\n2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que\na questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência\njurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do\nestado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente\nrelevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao\ninteresse das partes (Tema n. 103 do STF).\n3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"788c0fcb02991bd912437ad05c53d40062c77e09e4ca9abca063b72ef1c6b338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
