{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78822,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef7c31d76321599a02cf48868bd05a516da5500e7346083bbaba23d6b3bcd6b","registro_original":{"id_fonte":"000893399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924736","numero_registro":"202101933150","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS\nPROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199\nDO STF.   ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nAGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento,\nem parte, ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do\nSTF, referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos não\ntransitados em julgado, e não o admitiu no tocante às teses\nremanescentes. 1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n.\n14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, e que a\nmatéria tratada no recurso extraordinário teria sido prequestionada,\nnão incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei\nn. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\ndolo.\n3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\nLei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes.\n3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente.\n3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o\nentendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.\n3.6. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao\nrecurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e,\nportanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de\nagravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao\nprincípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na\ninterpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6341f23162f05cf20d83388711324122a6927b0c579166c6ada37ca548fbd47e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
