{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78824,"origem":"stj","sha256_origem":"1bfb31b93ff929304a819c413921ab74cad894b82cbfc892579c707e894a2e11","registro_original":{"id_fonte":"000893401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116867","numero_registro":"202304616952","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,\nDO CPC. TEMA N. 181 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.\nUNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte,\nnegou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de\nque a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de\nrecurso de competência do STJ, e, no mais, não admitiu o recurso com\nbase na Súmula 279 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário\napontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando\na inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, bem como\na não incidência da Súmula n. 279 do STF, uma vez que não se\ntrataria de reexame de fatos e provas.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\ndiscussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram\nno não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n2.2. A incidência da Súmula n. 279 do STF como óbice à análise da\nmatéria suscitada no recurso extraordinário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,\nnão o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição\nsimultânea de agravo regimental e de agravo em recurso\nextraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a\nparte agravante não se desincumbiu.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7014d3d1cc1e858a2fdd04ecdfcd598778e0c0a59f1076290afea8dc7f1da823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bfb31b93ff929304a819c413921ab74cad894b82cbfc892579c707e894a2e11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
