{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78826,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1bde8099014ba752b4d061aa0eaae948a92e8098ade5ae257da77e44e443f1","registro_original":{"id_fonte":"000893403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311383","numero_registro":"202300667640","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nno Tema n. 339 da repercussão geral e de ausência de repercussão\ngeral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e\n895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no\nacórdão recorrido quanto às matérias suscitadas e que haveria ofensa\ndireta ao texto constitucional.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. Se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição caracteriza-se como matéria de natureza\ninfraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão\ngeral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a\nquestão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice\nprocessual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\nConstituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática\n(Tema n. 895 do STF).\n3.4. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação\ndo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de\nnormas infraconstitucionais e de revolvimento de matéria fática,\nenquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que\njustifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f762c6c031d720b3056e9cda1ac05eafd58652d1170e339ef91cecc9b706322e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
