{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78827,"origem":"stj","sha256_origem":"dc07706c997b84790983b3523e976990b8f8222ae96ac546600eb552292ccc14","registro_original":{"id_fonte":"000893404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464510","numero_registro":"202303311589","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFSTABILIDADE DA\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de\nrepercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos\nTemas n. 660, 895 e 181 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta dos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de\nafronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido\nprocesso legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\nquando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão\ngeral.\n3.2. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a\nquestão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice\nprocessual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\nConstituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,\nestando ausente a repercussão geral.\n3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\nda superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria\nfática, motivo pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos\nTemas n. 660 e 895 do STF.\n3.4. A decisão agravada fundamentou-se, ainda, na aplicação do Tema\nn. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da\nquestão relativa ao preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.\n3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"975e5206fb70dda1f5a73547732228b1bb14b7939df4e4386ea478794a94a0e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc07706c997b84790983b3523e976990b8f8222ae96ac546600eb552292ccc14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
