# Registro público: STJ — 13

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca86e85accf64132301401b0d4766d1b1e0834de7cd30f9ce859e62cae0a8df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893449
- **Número de registro na fonte:** 202402795635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério
Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo
crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e
proteção deficiente.
III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública
é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do
Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes
do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não
havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
- **Item 5 (texto oficial):** A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade
para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao
Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal
privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado
pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.
Tese de julgamento:  1. A ação penal privada subsidiária da pública
é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A
discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao
Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

## Ementa

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério
Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo
crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e
proteção deficiente.
III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública
é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do
Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes
do STJ.
4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não
havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade
para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao
Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal
privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado
pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.
Tese de julgamento:  1. A ação penal privada subsidiária da pública
é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A
discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao
Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria](https://wikijuridica.com.br/glossario/queixa-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, queixa
- **SHA-256 do HTML autoral:** e30c4e7f51a547ca2e9423b0e9d77a758e1fbb6378d779652fe98f0a77e5bf71
- **SHA-256 do registro documental:** 9ca86e85accf64132301401b0d4766d1b1e0834de7cd30f9ce859e62cae0a8df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fqueixa-crime%2F)

