{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78829,"origem":"stj","sha256_origem":"f0213af34c817610e1201d19f3124edf4284c1e07043c014cc4259663339c80e","registro_original":{"id_fonte":"000893469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"PET na APn","classe_descricao":"PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"897","numero_registro":"201702135303","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO\nSTF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.\nIMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.\nNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação\npenal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de\ndepoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José\nRicardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.\n3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus\npara sobrestar o curso desta APn 897, \"até que a defesa do\nimpetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas\nhomologadas, firmadas pelas referidas testemunhas (\"(1) José\nAdelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)\nJosé Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu\nda Silva Neto\") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de\nAlencar, salvo quando se referirem a diligência em curso\".\n4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os\nelementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que\nlhe mencionem ou incriminem.\n5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo\nNogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem\nmenção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os\nfatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de\nJaneiro.\n6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada\naos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada\nque mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente\ncertificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte\nEspecial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente\nação penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e34349c61740d9fecf26660a0f9a90b0c043eb641344d9a5ec6b9f4c871b122c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
