# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0213af34c817610e1201d19f3124edf4284c1e07043c014cc4259663339c80e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893469
- **Número de registro na fonte:** 201702135303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação
penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de
depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José
Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus
para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do
impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas
homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José
Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)
José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu
da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de
Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
- **Item 4 (texto oficial):** O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os
elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que
lhe mencionem ou incriminem.
- **Item 5 (texto oficial):** Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo
Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem
menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os
fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada
aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada
que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente
certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte
Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente
ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação
penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de
depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José
Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus
para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do
impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas
homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José
Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)
José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu
da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de
Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os
elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que
lhe mencionem ou incriminem.
5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo
Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem
menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os
fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro.
6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada
aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada
que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente
certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte
Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente
ação penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** f0213af34c817610e1201d19f3124edf4284c1e07043c014cc4259663339c80e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

