# Registro público: STJ — 163705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d27372648b431edb2e31b15d395a46a8ec736b14e0dd34d418afaa778ac1dd15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária
certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de
delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se
encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um
veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa
movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em
seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado
pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal,
sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de
munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente,
por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota
a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art.
648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei
10.826/2003).

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária
certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de
delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se
encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um
veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa
movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em
seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado
pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal,
sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.
4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de
munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente,
por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota
a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art.
648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei
10.826/2003).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Ministros
Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 620515>>-CE,
         <<HC 612579>>-BA,
         <<REsp 1498689>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - EXPERIÊNCIA - SENSO
COMUM - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
