# Registro público: STJ — 2244920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893684
- **Número de registro na fonte:** 202203551704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos
embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em
razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte
Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem
os requisitos de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da
interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável,
não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que
tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do
processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte
Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise
do pleito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de
divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise
de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos
embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em
razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte
Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem
os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da
interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável,
não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que
tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do
processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte
Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise
do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de
divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise
de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9
- **SHA-256 do comentário:** 379d2c22dc5b219b4ae68df7fcea01ca8a92461f1bdcff2f7f7a81f08e8a477d
