{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78832,"origem":"stj","sha256_origem":"fe330a0a41d5c899432510c75e47d674b13dcda820556134d79871f5f138d28b","registro_original":{"id_fonte":"000893686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16919","numero_registro":"202201345617","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO\nGROSSEIRO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência, reautuados na classe de petição,\nfundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência\ninterpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência,\nalém da ausência de comprovação do dissídio.\n2. Nas razões recursais, o agravante reiterou a existência de\ndissídio jurisprudencial, argumentando que a decisão agravada teria\nse baseado em \"meras formalidades processuais\", utilizando critério\n\"totalmente subjetivo e discricionário\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a\ninterposição de embargos de divergência contra decisão proferida em\nanteriores embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos\nde divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos\nórgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível\nsua interposição contra julgados de outras classes processuais.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é\ncabível a oposição de embargos de divergência contra decisões\nproferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se,\nnesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.\nPrecedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de\n27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024;\nAgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.\n6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência\nanteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração,\nrestaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ,\nconfigurando-se abuso do exercício do direito de recorrer.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Tese de julgamento: \"É incabível a interposição de embargos de\ndivergência contra decisão proferida em anteriores embargos de\ndivergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de\nrecorrer.\"\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na Pet 16817>>-SC, <<AgRg na Pet 15618>>-SC,\n         <<AgInt na Pet 16709>>-DF, <<AgRg na Pet 15617>>-AM,\n         <<AgInt na Pet 14958>>-RS, <<AgRg na Pet 16541>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03448d8cb633d07720e3646aced158c2e74bf862f1be65d707ac429a7ca36f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
