# Registro público: STJ — 16919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe330a0a41d5c899432510c75e47d674b13dcda820556134d79871f5f138d28b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893686
- **Número de registro na fonte:** 202201345617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
anteriores embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos
de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos
órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível
sua interposição contra julgados de outras classes processuais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é
cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões
proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se,
nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.
Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024;
AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.
6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência
anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração,
restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ,
configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de
divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de
divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer."
8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, reautuados na classe de petição,
fundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência
interpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência,
além da ausência de comprovação do dissídio.
2. Nas razões recursais, o agravante reiterou a existência de
dissídio jurisprudencial, argumentando que a decisão agravada teria
se baseado em "meras formalidades processuais", utilizando critério
"totalmente subjetivo e discricionário".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
anteriores embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos
de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos
órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível
sua interposição contra julgados de outras classes processuais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é
cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões
proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se,
nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.
Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024;
AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.
6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência
anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração,
restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ,
configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de
divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de
divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer."
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na Pet 16817>>-SC, <<AgRg na Pet 15618>>-SC,
         <<AgInt na Pet 16709>>-DF, <<AgRg na Pet 15617>>-AM,
         <<AgInt na Pet 14958>>-RS, <<AgRg na Pet 16541>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 16904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 15578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
