{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78833,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b7cc54b59f36c1447654f68a96ff6215e89bde85cecd02f65316f0ea419573","registro_original":{"id_fonte":"000893687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1546949","numero_registro":"201902120351","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência (aplicando a Súmula 315/STJ)\ne determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o\nvalor já arbitrado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão\nque aplicou óbices ao conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os\nembargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a\nexistência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos\nfracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de\nmérito do recurso especial, seja de natureza processual seja\nmaterial. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para\no reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso\nespecial, a exemplo da Súmula n. 211/STJ.\n4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: \"Os embargos de\ndivergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de\nadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6506306f8dcede19ddc3f38730a0a18b45430e7da51b27d397dabdf12802b800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
