# Registro público: STJ — 826608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9221011ff60c4574412ba89d09908e4d8b2370eebaf104923e07643942e19e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892023
- **Número de registro na fonte:** 202301802316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das
provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a
imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade
de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em
meio aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização
formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos
autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente
com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na
obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias
pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento
em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida
socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida
socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de
infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça,
desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de
acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique
a substituição da medida de internação por outra menos gravosa,
sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias
do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA
PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das
provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a
imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade
de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em
meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização
formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos
autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente
com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na
obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias
pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento
em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida
socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida
socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de
infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça,
desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de
acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique
a substituição da medida de internação por outra menos gravosa,
sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d7c3c0c3438d0b99c38ff0824e6b936167e3e3b9006e89c3f6d270cd112024d
- **SHA-256 do registro documental:** 9b9221011ff60c4574412ba89d09908e4d8b2370eebaf104923e07643942e19e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826608 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b9221011ff60c4574412ba89d09908e4d8b2370eebaf104923e07643942e19e
- **SHA-256 do comentário:** f4a1878a1b3d0721b36ce2613e6b15f3a02f787daa85dae3cf55126a58a5a8fa
