{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78840,"origem":"stj","sha256_origem":"599352d462f6c69c4cd003a88bd352f2e99a7c5efd6b357bef768860d517afe1","registro_original":{"id_fonte":"000892028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820032","numero_registro":"202301428893","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL  E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nORDEM NÃO CONHECIDA. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.\nLOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. TENTATIVA DE FUGA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas, com pena aumentada em recurso do Ministério\nPúblico. Defesa alega ilegalidade na busca pessoal e erro na\ndosimetria da pena, requerendo nulidade das provas e absolvição ou,\nsubsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade na busca pessoal, pois\nhavia fundada suspeita justificada pelo comportamento do paciente em\nlocal conhecido por tráfico.\n5. A condenação anterior do paciente impede o reconhecimento do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bce5a9ed384289184338a7a818d3baca6e5e8f776cb3728ca8ac35b9f4b6183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
