{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78844,"origem":"stj","sha256_origem":"51005c6fbed0afcc2a4cded5ea116449a1aae14638efdbc67855d5e071ad1d23","registro_original":{"id_fonte":"000892058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940480","numero_registro":"202403215399","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE\nENTORPECENTES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART.\n33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 441KG DE \"MACONHA\".\nMONITORAMENTO PRÉVIO PELA POLÍCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário,\nvisando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O\nagravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte\ninterestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do\nredutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de\nafastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi\ncorreta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade\ncriminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.\n4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que\nindicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o\ntransporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado\nem razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo\naparato policial.\n5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do\nhabeas corpus.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d49aa384ae6214f9afd1482f822396e8ab4d72a6d81ee32c9981ad69d83e9251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
