{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78846,"origem":"stj","sha256_origem":"f022f09439d0e12752a36163bce037d0b1ba59b7a2856e95b6ddd9e20d19fe35","registro_original":{"id_fonte":"000892060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942584","numero_registro":"202403323954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS.   NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado\npor tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500\ndias-multa.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de provas\nsuficientes e requer absolvição ou desclassificação do crime para\nposse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da causa de\ndiminuição de pena.\n3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o\nnão conhecimento do agravo regimental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\n5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do crime de\ntráfico para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a reincidência do paciente.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\n8. A pequena quantidade de droga encontrada não descaracteriza o\ntráfico, dado o contexto de comercialização e a reincidência do\npaciente.\n9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme\nSúmula 182/STJ.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c482c94e80b25d836a4209527e4b816ab804b61ff3d2ad43456164df05715b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
