{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78848,"origem":"stj","sha256_origem":"fbec481b9af2b00c63882669dd9bf15638a5a30ee858912064d5b93f2b1fb087","registro_original":{"id_fonte":"000892062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944191","numero_registro":"202403406569","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DA\nPENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA\nCONCEDER A ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nHabeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de\nreclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de\ndiminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob\no argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida\nindicaria dedicação a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si\nsó, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de\npena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não\nsão suficientes para afastar a minorante. É necessária a\ndemonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas\nou integra organização criminosa, o que não ocorreu.\n4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em\norganização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição\nde pena.\n5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de ½, considerando\na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha).\n6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já\nconsideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o\naberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal.\n7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de\nliberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a4c81ce481a0f333f7c7bc119df014073d137f17c6f931d4b3104255499d5ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbec481b9af2b00c63882669dd9bf15638a5a30ee858912064d5b93f2b1fb087","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
