# Registro público: STJ — 946188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cdaace8e370743573a0b2e7d4dd68e16fed77c403928f019e2bfdbdb4cbbe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892063
- **Número de registro na fonte:** 202403521190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
sentença absolutória de réu condenado por tráfico de drogas. O
paciente foi preso em flagrante após ser supostamente visto
dispensando uma pochete contendo crack, cocaína e maconha, enquanto
empreendia fuga durante patrulhamento policial. No entanto, o réu
negou a posse dos entorpecentes, afirmando que estava no local para
comprar drogas e que a pochete pertencia a outro indivíduo. A
condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais. A defesa alegou
ausência de provas robustas que comprovassem a prática de
traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se os depoimentos dos
policiais, isolados nos autos, são suficientes para justificar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a quantidade e
o fracionamento das drogas apreendidas podem, por si só,
caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea, desde que
corroborados por outros elementos probatórios. Na ausência de tais
provas adicionais, o testemunho isolado não é suficiente para a
condenação.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida
razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, especialmente em
casos onde a prova é frágil ou inconclusiva.
5. A apreensão de drogas, sem que se demonstre de forma inequívoca o
ato de comercialização ou qualquer outro comportamento típico
previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não pode sustentar a
condenação.
6. Não houve apreensão de instrumentos, valores ou qualquer outro
indício concreto que indicasse o envolvimento do réu no comércio
ilícito de drogas, nem investigação prévia ou atos de
comercialização observados pelos policiais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
sentença absolutória de réu condenado por tráfico de drogas. O
paciente foi preso em flagrante após ser supostamente visto
dispensando uma pochete contendo crack, cocaína e maconha, enquanto
empreendia fuga durante patrulhamento policial. No entanto, o réu
negou a posse dos entorpecentes, afirmando que estava no local para
comprar drogas e que a pochete pertencia a outro indivíduo. A
condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais. A defesa alegou
ausência de provas robustas que comprovassem a prática de
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os depoimentos dos
policiais, isolados nos autos, são suficientes para justificar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a quantidade e
o fracionamento das drogas apreendidas podem, por si só,
caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea, desde que
corroborados por outros elementos probatórios. Na ausência de tais
provas adicionais, o testemunho isolado não é suficiente para a
condenação.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida
razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, especialmente em
casos onde a prova é frágil ou inconclusiva.
5. A apreensão de drogas, sem que se demonstre de forma inequívoca o
ato de comercialização ou qualquer outro comportamento típico
previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não pode sustentar a
condenação.
6. Não houve apreensão de instrumentos, valores ou qualquer outro
indício concreto que indicasse o envolvimento do réu no comércio
ilícito de drogas, nem investigação prévia ou atos de
comercialização observados pelos policiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 10cdaace8e370743573a0b2e7d4dd68e16fed77c403928f019e2bfdbdb4cbbe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

