{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7885,"origem":"stj","sha256_origem":"23368f1658a5ff6f1517ec668fb020b4a9625636196aec552dee88c16d0d9ac1","registro_original":{"id_fonte":"000819513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957637","numero_registro":"202102814646","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nCRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL  (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA\nDA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO\nINTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.\nPRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE\nPLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE\nCRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil\ncomo \"toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por\nfinalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo\"\n(FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:\nGuanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O\nadulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer\nsexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.\n2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o\npúblico infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao\nlongo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é\ndimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos \"ocorrem no\ninterior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das\nvítimas\". Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além\ndo natural medo de contar para os pais (quando estes não são os\npróprios agressores), não raro essas vítimas sequer \"possuem a\ncompreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada.\"\n(BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;\nGOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual\nde crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,\nIntrodução, cap. 1).\n3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se\nentendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de\ndireitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é\nfenômeno histórico recente. \"A família não percebia as necessidades\nespecíficas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades\ne que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única\ndiferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois\nassim que apresentavam certa independência física, já eram\ninseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam\ncom a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de\nalimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que\nseus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam\npara o sustento da família.\" (HENICK, Angelica Cristina. FARIA,\nPaula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere,\n2022. Disponível em: <https://educere.bruc.com.\nbr/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).\n4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para\numa perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação\nentre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o\nmovimento feminista. Dizem que esse movimento, \"ao enfrentar o\ndenominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras\nformas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do\nsilêncio\". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do\nadolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap.\nI).\n5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais,\nque refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar\na importância de o Direito estar atento à complexidade da vida\nsocial. \"Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão\nsuperados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a\nsuperação de paradigmas e axiomas\", um exemplo disso é o\nreconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até\nentão considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado\nde fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.;\nMARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;\nLÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e\nadolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato\nde a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não\nsignificou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre\nexistiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na\nindiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava\nou ignorava.\n6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que \"vivemos um momento\nsem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e\nadolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de \"proteção\" e\n\"tutela\" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos\nde direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da\nproteção integral.\" (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da\ncriança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book,\nparte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no\ninterior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém,\nreforce-se, que isso é relativamente recente.\n7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um\nmovimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a\natenção para a importância dos instrumentos internacionais na\npositivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Min.\nJoão Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP,\nlembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar\nmedidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com\nmenos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.\n8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se\nmanifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso,\ncompreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com\nmenor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: \"para\nsatisfazer à lascívia\". Porém, não se tolera as atitudes\nvoluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns\nprecedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive\nde contato físico entre vítima e agressor.\n9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar\na dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção\npenal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi\nreiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.\n10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação\nsexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente\nde normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A\ndo CP, que possui o elemento especializante \"menor de 14 anos\", e\ntambém pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do\nCP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.\n11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada\nsem a observância do princípio da reserva de plenário pelos\ntribunais (art. 97 da CR).\n12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa\nmenor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio\npotencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo,\ndesrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do art.\n227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou\nexploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também\ndescumprimento a tratados internacionais.\n13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o\nlegislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação\nentre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas\nvulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia\nser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de\ndiminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar\nmais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de\ncontato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas,\ninfelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria\npenal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os\naplicadores da lei criminal.\n14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta\nintolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14\nanos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até\naqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a\nmelhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, \"o abuso sexual\ncontra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de\nsaúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas\ngraves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e\ncognitivo\". Nesse sentido, \"não  é somente a liberdade sexual da\nvítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio\ndesenvolvimento da personalidade sexual da criança\" (BIANCHINI, A.;\nMARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;\nLÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e\nadolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).\n15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo\nTribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de\ndesclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa\nmenor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do\nCP). Precedentes.\n16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,\nprópria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14\nanos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP).\n17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar\no réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a\nremessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância\nordinária, seja realizada a dosimetria da pena.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A\ndo CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para\nque, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena, e\nfixou a seguinte tese: \"presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP)\".\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00213 ART:0215A ART:0217A\n(ART. 215-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097 ART:00227 PAR:00004\n(ART. 227 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENTA CONSTITUCIONAL 65/2010)","LEG:INT RES:****** ANO:1989\n*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n        ART:00019","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00006","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089","LEG:FED LEI:013718 ANO:2018","LEG:FED EMC:000065 ANO:2010","LEG:FED DEC:099710 ANO:1990","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(PROTEÇÃO INFANTIL - HISTÓRICO)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)\n(PROTEÇÃO INFANTIL - MEDIDAS LEGISLATIVAS)\n   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTATO FÍSICO DIRETO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 478310>>-PA,\n         <<RHC 70976>>-MS\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1751509>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1824358>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1877333>>-PI,\n         <<RvCr 4936>>-SP\n   STF - [[HC 134591]]\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nTIPO PENAL SUBSIDIÁRIO)\n   STF - [[HC - AgR  193278]]\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO ART. 215-A\nDO CP)\n   STJ - <<AgRg no HC 648756>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1951979>>-SC\n   STF - [[HC - AgR 172970]],\n         [[HC - AgR 193278]]","tema":"Tema Repetitivo 1121\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2c39166-fc34-4834-aee2-58ce49c532b2/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"213a912e2cc88c91c988da454550a3e7f7f9ef867c9ae3525fd9130fbdcb8908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
